Serviço social
Serviço Social - LEI Nº 8.662, de 07 de junho de 1993. Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É livre o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais * Aprovado em 15 de março de 1993 com as alterações introduzidas pelas resoluções CFSS nº 290/94 e 293/94
Brasília, 13 de março de 1993
Marlise Vinagre Silva – A. S - CRESS Nº3578 7º Região/ RJ Presidente do CFSS.
Princípios Fundamentais * Liberdade * Direitos humanos * Cidadania * Democracia * Equidade e justiça social * Preconceito, incentivando o respeito á diversidade * Pluralismo * Construção de uma nova ordem societária * Articulação * Compromisso com a qualidade dos serviços prestados á população e competência profissional * Exercício do Serviço Social sem ser discriminado, nem discriminar
Titulo I
Disposições Gerais
Art. 1º . Compete ao Conselho Federal de Serviço Social: a) Zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, fiscalizando as ações dos conselhos Regionais e a pratica exercida pelos profissionais, instituições e organizações na área do Serviço Social.
Titulo II
Dos Direitos e das Responsabilidades Gerais do Assistente Social
Art. 2º Constituem direitos do assistente social
Art. 3º São deveres do assistente social:
Art. 4º É vedado ao assistente social
Conclusão:
É necessário que o assistente social trabalhe dentro das leis que o Congresso Nacional decretou e o Presidente da Republica sancionou
Idoso
Lei nº 8.842, de 4 de Janeiro de 1994.
Dispõe sobre a política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providencias.
Capitulo I
Da Finalidade
Art. 1º A Política Nacional do Idoso