Serviço Social
1) Bruno, por ser adolescente, não pode cumprir jornada de trabalho noturno, conforme
Art. 67 ECA - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado trabalhos:
I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte;
2) Não cabe a autoridade policial determinar a internação dos adolescentes em questão e sim ao juiz da Vara da Infância e do Juventude. De acordo com o Art. 112 – verificada a prática do ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I – advertência;
II – obrigação de reparo o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semiliberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das prevista no Art. 101 , I a VI.
Leonardo e Lúcio por serem adolescente, cumprem Medidas Socioeducativas, já Lino por ser considerado criança, está amparado nas medidas no Art. 101 ECA. Os adolescentes em questão, juntamente com a criança sendo pegos em flagrante cometendo alguma espécia de ato infracional, ao serem apreendidos não podem ser transportados em compartimento fechado juntamente com outros presos. Com essa conduto os policiais infringirão Art 178 ECA que diz: O adolescente a quem se atribua autoridade de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de