Serviço Social
A conduta do adolescente, quando revestida de ilicitude, repercute obrigatoriamente no contexto social em que vive. A despeito de sua maior incidência nos dias atuais, sobretudo nos países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, tal fato não constitui ocorrência apenas deste século, mas é nesta quadra da história da humanidade, que o mesmo assume proporções alarmantes, principalmente nas grandes cidades, não só pelas dificuldades de sobrevivência, como também, pela ausência do Estado nas áreas de educação, saúde, habitação e assistência social.
A delinqüência, por sua vez, que tenha como protagonista um adolescente, vem alargando seus limites, sem a possibilidade de um ponto final, merecendo tratamento diferenciado em relação às infrações praticadas por agentes capazes e imputáveis, pelo fato de que o menor de 18 anos ainda possui discernimento suficientemente desenvolvido para entender as conseqüências que seu ato poderá causar.
2 DESENVOLVIMENTO
O Estatuto da Criança e do Adolescente utiliza a termologia “ato infracional” para atribuir o fato praticado pelos mesmos, embora enquadrável como crime ou contravenção à esfera penal, só pela circunstancia de sua idade, não se qualifica desta forma. A comprovação da autoria e materialidade da infração é condição necessária para que o adolescente seja responsabilizado. O Estatuto da criança e do Adolescente considera, para efeito de determinação da medida a ser aplicada, a idade dos autores de infração: crianças, pessoas menor de 12 anos (medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar) e adolescentes, pessoas de 12 a 18 anos incompletos (medidas socioeducativas ou de proteção aplicadas pelo juiz). No Brasil, o menor de 18 anos responde por uma infração de forma diferente do adulto: não responde penalmente, mas têm responsabilidades social, podendo se