SERVIDÃO
ALHEIAS
CONCEITO:
“...o direito real sobre coisa alheia é o de receber, por meio de norma jurídica, permissão do seu proprietário para usá-la ou tê-la como se fosse sua, em determinadas circunstâncias, ou sob condição de acordo com a lei e com o que foi estabelecido, em contrato válido.” (Goffredo Telles Jr., in
Diniz)
• O direito real mais completo encontra-se na propriedade, onde o titular tem o direito de usar, gozar, dispor e reaver.
• Nada obsta que este proprietário passe alguns de seus poderes ao patrimônio de outrem, o qual passará a ter direito real sobre coisa alheia.
• Direitos reais sobre coisa alheia são limitados por lei = numerus clausus.
• Significa que o número de direitos reais sobre coisas alheias é estabelecido pela lei e de forma fechada, que não comporta invenção ou ampliação pelas partes.
• São três as espécies:
a) Direitos reais de gozo ou fruição: o titular tem autorização de usar e gozar ou tão somente de usar a coisa alheia. Ex: servidões prediais; usufruto; uso; habitação; superfície;
b) Direito real de aquisição: compromisso ou promessa irretratável de venda.
O promissário comprador adquire o direito de adquirir a coisa prometida por meio do compromisso de venda.
c) Direitos reais de garantia: a coisa é dada como garantia de débito.
São eles: Penhor; Hipoteca e Anticrese;
DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 1.369 a 1.377 do CC.
É um direito real, através do qual o proprietário concede, por tempo determinado, gratuita ou onerosamente, a outrem, o direito de construir, ou plantar em seu terreno, mediante escritura pública, devidamente registrada no Cartório de
Registro de Imóveis.
• Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de
Registro de Imóveis.
• Parágrafo único. O direito de superfície
não