servidão
Conceito e natureza jurídica : É o direito real sobre a coisa imóvel, que impõe restrições em um prédio em proveito de outro, pertencentes a diferentes proprietários. O Prédio que suporta a servidão é o serviente. O outro, em favor do qual se proporciona utilidade e funcionalização da propriedade, é o dominante. O proprietário do prédio serviente desdobrará parcela dos seus poderes dominiais em favor do prédio dominante. Assim, este terá o seu domínio acrescido, para beneficiar o proprietário atual ou seus sucessores.
Esta dependência de uma propriedade em relação à outra se projeta no mundo jurídico quando o titular do prédio serviente desdobra o domínio do bem em prol do prédio dominante, transferido faculdades de uso e fruição ao conteúdo do prédio dominante, favorecendo o exercício do titular deste, ou de quem a ele tenha acesso, por relação real ou pessoal.
As propriedades mantêm as titularidades autônomas, porém o domínio do prédio serviente é funcionalizado em atenção da concessão de um acréscimo de utilidade ao imóvel dominante. Domínios se ampliam e se limitam, sem interferência quantitativa na propriedade.
A Função social ilumina o direito real de servidão, já que a Constituição Federal e o Código Civil exigem que o titular conceda uma destinação socialmente útil à coisa. Mas, para isto, deverá ele extrair todas as suas potencialidades. Nada obstante, em várias ocasiões, a propriedade não estará apta a desempenhar o seu fundamental papel, em razão de limitações físicas ao exercício da mais ampla função do bem imóvel. Decorre daí a necessidade do prédio serviente desempenhar função solidária, no sentido de propiciar ao prédio dominante as condições necessárias
Elementos Constitutivos :
a) Existência de um gravame – Através de um negócio jurídico inter vivos ou causa mortis levado a registro, surge a obrigação do titular do prédio serviente tolerar que o titular do prédio dominante utilize-se para certo fim ou na,