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Ato:
[...] “um ato envolve logicamente o seguinte: (1) Implica um agente, ou seja, um “ator”. (2) para objetivos de definição, o ato tem um “fim”, um estado de coisa futuro em cuja direção o processo da ação é orientado. (3) Deve ser iniciado em uma “situação” cujas tendências de desenvolvimento diferem em um ou mais aspectos importantes do estado de coisa para o qual a ação é orientada”. ( p. 79 ,4) [...] “Um ato é sempre um processo no tempo” (p. 80, 1)
Ação:
“O que é essencial no conceito de ação é que deve haver uma orientação normativa” [...]. ( p. 80, 0)
Teoria da ação:
“Para os objetivos da teoria da ação, a menor unidade concreta concebível é o ato-unidade, e embora por sua vez esse ato possa ser analisável em termos dos elementos a que nos referimos – fim, meio, condições e normas orientadoras- qualquer outra analise dos fenômenos dos quais, por sua vez, esses elementos são aspectos, é relevante para teoria da ação apenas na medida em que possamos nos referir as unidades a que chegamos dizendo que elas constituem tais elementos de um ato-unidade ou um sistema desses elementos” (p. 84, 0 ). Nível Concreto:
“No nível concreto, o que queremos dizer com um ato-unidade é que ele é um ato concreto e real quando nos referimos a seus “elementos”, referimo-nos asa entidades concretas que o compõem” ( p. 84, 1).
Meios concretos:
“Da mesma forma, meios concretos são aquelas coisas na situação sobre as quais ele tem um grau considerável de controle” [...] (p.84,1).
Condições concretas:
“As condições concretas são aqueles aspectos da situação que ele não pode controlar para os objetivos imediatos á mão” [...] (p.84,1).
Sentido Analítico:
“Um fim, então, no sentido analítico deve ser definido como a diferença o estado de coisa futuro que foi prognosticado e aquele que, segundo nossas previsões, poderia resultar da ação inicial sem que a ação do ator tivesse interferido. Da mesma forma, em um sentido analítico, os