Serasa - requisitos
Os Tribunais já firmaram o entendimento no sentido de que o devedor que não saldar suas dívidas, sem motivo plausível, está sujeito a ter seu nome inscrito nos Cadastros do SPC e Serasa.
O que não se admite é a prática ilegal desta inserção, ou seja, quanto a inserção do nome do devedor for feita de modo temerário e fora das condições previstas em lei.
Tanto é verdade, que ao julgar Ação Cautelar destinada a vedar a inscrição do nome do autor nos Cadastros Restritivos de Crédito o Tribunal de Justiça de Santa Catarina afirmou que para dita inscrição ser ilegal devem estar ausentes os requisitos jurisprudencialmente firmados pelos Tribunais Superiores, quais sejam, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
São os requisitos:
a) Débito exigível;
b) Cobrança devida;
c) Prestação de caução no processo, referente a parte incontroversa.
Neste sentido:
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL DESTINADA A VEDAR A INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PREENCHIMENTO DOS TRÊS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAFASTÁVEL.
À luz dos julgados do STJ, a exclusão do nome de devedor dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e afins) resta justificada, de forma razoável, apenas quando presentes as seguintes situações: (a) houver ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) ocorrer efetiva demonstração de que a insurgência da cobrança indevida esteja fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, seja depositado o montante referente à parte considerada incontroversa, ou então, que se preste caução idônea, prudentemente arbitrada