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PERSONALIDADE JURÍDICA
Como órgão pertencente à Administração Direta, não tem personalidade jurídica. É parte componente da estrutura do Estado e, por isso, dele não se distingue.
INSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E EXTINÇÃO
Tanto a criação como a extinção dos órgãos públicos dependem de lei, conforme o disposto na Constituição Federal, em seu artigo 48, inciso XI dispõe que cabe ao Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. A estruturação e as atribuições podem ser processadas por decreto do chefe do Executivo segundo o artigo 84, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal.
REGIME JURÍDICO FUNCIONAL
Servidores públicos regidos pela Lei 8112/90.
PATRIMÔNIO
Segundo o artigo 99, do Código Civil, os bens da Administração Direta são públicos. Não possuem, desta maneira, patrimônio próprio.
OBJETO
A Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento tem por finalidade programar, organizar, executar, acompanhar e controlar as ações das políticas do Governo Municipal nas áreas de planejamento estratégico, orçamentação, captação de recursos, desenvolvimento sustentável e das demais relacionadas com os assuntos que constituem as suas áreas de competência: prestar apoio e assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo nas áreas de planejamento e orçamento públicos, assim como de realização de compras e aquisições de bens e serviços; promover a coordenação e elaboração da proposta de diretrizes orçamentárias, das propostas de orçamentos anuais e planos plurianuais; desempenhar ações que visem a possibilitar a participação popular na elaboração do orçamento; exercer a coordenação da política de investimentos do Município; coordenar o processo de captação de recursos para o financiamento do desenvolvimento municipal; planejar e coordenar a implementação de políticas públicas integradas de desenvolvimento