SENTEN A MARINS
Comarca de Ariquemes
4ª Vara Cível
ASSENTADA
Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de junho (06) de dois mil e quatorze (2014), nesta comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia, no Edifício do Fórum, na sala de audiências da
4ª Vara Cível, às 09:00 horas, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito Edilson Neuhaus, comigo, de seu cargo adiante nomeado, aí à hora designada, determinou o MM. Juiz ao porteiro de auditórios que abrisse os trabalhos de audiência para hoje designada, nos autos sob nº 00909574.2014.8.222.0002, de Imissão na Posse que Diogo Rodrigo de Araújo Batista move em face de
Adailson Figueredo Mariz, o que foi feito com observância das formalidades legais, verificandose a seguir, o comparecimento do autor, do Dr. Edson Ribeiro dos Santos, do requerido, do Dr.
Marcio Aparecido Miguel e do acadêmico: Bryan Erikson C. Ribeiro.. Instalada a audiência de
Justificação Prévia, as partes homologaram acordo nos seguintes termos: a) o requerido pagará ao autor o valor de R$ 85.000,00 pela compra da casa, seja através de financiamento junto a CEF ou pagamento total, até o dia 30/10/2014; b) com o pagamento, o autor se compromete em entregar a casa ao requerido, totalmente quitada junto a CEF; c) decorrido o prazo, não sendo cumprido o acordo por parte do requerido, este entregará a casa ao autor, imediatamente ao vencimento do prazo acima (30/10/2014); d) cada parte arcará com honorários de seu advogado; e) as partes desistem do prazo recursal. O MM Juiz proferiu a seguinte sentença: “Vistos etc. Homologo o presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal, extinguindo os presentes autos. Sem custas, e verba honorária a cargo de cada parte contratante. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Registre-se. Sentença transitada em julgado nesta data. Arquive-se”.
Do que, para constar, lavrei