Senten A Assegura Aproveitamento De Cr Ditos Em Cursos Feitos Em Outra Institui O De Ensino Superior
Em Mandado de Segurança individual impetrado por alunos da Pontifícia Universidade Católica – PUC contra ato atribuído ao reitor dessa Instituição de Ensino Superior - IES, objetivando provimento jurisdicional que determine ao impetrado garantir o aproveitamento dos créditos de cursos de extensão/livres de outra IES, antes da vigência da Resolução 003/2013 – CEPEA, a juíza federal PRISCILLA PINTO DE AZEVEDO concedeu a segurança na forma do Art. 269, I, do CPC, para reconhecer que a Resolução nº 003/2013 – CEPEA tem sua vigência a partir do primeiro semestre de 2014, devendo ser assegurado aos impetrantes o direito ao aproveitamento dos créditos do(s) curso(s) realizado(s) em outra Instituição de Ensino Superior (IES), conforme discriminados na exordial, desde que o único óbice ao pretendido aproveitamento seja aludida Resolução.
Os impetrantes alegaram, em síntese, que, alunos regularmente matriculados na PUC-Goiás, ao concluírem, no mês de junho/2013, curso livre/extensão em outra Instituição de Ensino Superior, cumprindo os requisitos do art. 136 e seguintes do Regimento Geral da PUC/Goiás, tiveram vedado o aproveitamento dos créditos, tendo-lhes sido apresentada como justificativa a Resolução nº 003/2013 – CEPEA, que conferiu eficácia ao ato após sua publicação.
Por sua vez, a autoridade impetrada alegou que, atenta à disposição da Lei 9.394/96, permite aproveitamento de até 08 (oito) créditos cursados em outras IES, concomitantemente ao curso de graduação da PUC-Goiás, da totalidade de créditos previstos na matriz curricular do curso para o qual se pretende aproveitamento, e que a Resolução 003/2013 – CEPEA possui cunho acadêmico administrativo no intuito único de preservar qualidade do curso, do desempenho acadêmico do aluno e da necessária integralização da matriz curricular do Curso, tal como aprovada pelo MEC.
Por fim, requereu a reforma da decisão que