senhorita
Luiz Guilherme Marinoni e outro
Marinoni, L. Processo de conhecimento.
(7 ed., Vol. 2, pág. 313-327).Revista dos tribunais
13.11 Depoimento pessoal
Não há pessoa mais bem informada sobre os fatos da causa do que a parte, vezes há em que somente a parte tem completa noticia sobre tais fatos. Não obstante, se de um lado a parte é em regra a melhor fonte de prova, pelo seu interesse pessoal aos fatos, ela se se torna a menos confiável delas.
O autor faz distinção entre depoimento pessoal e interrogatório com base no art. 342, CPC, que faz referencia ao interrogatório de caráter instrutorio e não de depoimento pessoal, este interrogatório recebe o nome de interrogatório livre, o autor afirma também que diferentemente do depoimento pessoal, o chamado interrogatório livre não tem como finalidade servir de meio de prova diferentemente do depoimento pessoal que contem nítido fim probatório e o seu objetivo primário é de obter a confissão da parte adversa na lide.
Interrogatório é, portanto medida adotada de oficio pelo juiz, que pode ser determinada em qualquer fase do processo, já o depoimento pessoal tem seu momento próprio na audiência de instrução e julgamento e exige o requerimento da parte contraria, não deixando de observar que no interrogatório livre compete apenas ao juiz a iniciativa no questionamento, já no depoimento pessoal é dada a oportunidade para que o advogado da parte contrária formule os questionamentos de acordo com o art. 416, CPC.
E fundamental a conceituação de parte, pois a posição jurídica daquele que depõe em juízo e que determina a qualificação de prova testemunhal ou como depoimento pessoal.
Assistente litisconsorcial, denunciado a lide, nomeado à autoria, chamado ao processo, opoente.
O autor faz parte da doutrina que defende que o assistente simples não dispondo da condição de parte, assim como os representantes de incapazes e representantes de pessoas jurídicas não fazem parte do