Senhor
Vejamos o seguinte:
As leis aplicadas para caracterizar como crime doloso é:
Art.18 CP (incluída pela Lei nç7.209 de 11/07/1984), diz:
Crime Doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou ASSUMIU O RISCO de produzi-lo.
Art. 121 CP – Matar alguém.
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vitima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio Qualificado é cometido:
§2º Se o homicídio é cometido:
II – Por motivo fútil;
“Sendo fútil o motivo notavelmente desproporcionado ou inadequado em relação ao crime”.
Art.61 CP.
II – Ter o agente cometido crime
I – em estado de embriaguez preordenada.
Art. 28 CP – Não excluem a imputabilidade penal
II – a embriaguez voluntaria ou culposa, pelo álcool ou substancia de efeitos análogos.
ENTRETANTO
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008).
Art.18 CP
II – Culposo, quando o agente der causa ao resultado por imprudência, negligencia ou imperícia.
Art. 59 CP
O juiz, atendendo a culpabilidade, aos antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, aos motivos, as circunstancias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vitima, estabelecera, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Vimos também através de varias jurisprudências que o tema é muito discutido e polemico,