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No direito penal, o Princípio da Insignificância, ou da bagatela, é utilizado para retirar a necessidade da intervenção do Estado em casos de pouca importância. Para a intervenção do Estado, acaba sendo necessária a devida proporção entre a gravidade da conduta e força de punição do Estado. Este princípio se divide em dois aspectos: Fragmentariedade e Subsidiariedade. O primeiro fragmenta o Direito Penal, fazendo com que ele só atue nos casos em que houver real necessidade de tutelar os bens jurídicos mais relevantes e contra graves ofensas, e o que segundo só permite que o Direito Penal atue quando não houve outra forma de solucionar o problema.
O direito penal militar já prevê esse princípio em alguns artigos, como o art. 240(furto – Atenuado) que trata de furto simples, onde faculta à autoridade judiciária a substituição da sanção penal, pela sanção administrativa.
Outros crimes como Dano (art. 260 – Atenuado), Lesão Corporal Levíssima (art. 290 - § 6º) e de Receptação Culposa (art. 255), ao admitirem a conduta à letra da lei, constituindo a conduta formal, o juiz deveria proceder, in tese, pela aplicação da sanção penal. No entanto, se a autoridade judicial decidir que a conduta possa ser avaliada na esfera administrativa, pois poderá ser uma esfera que atenda satisfatoriamente o conflito, está à autoridade judicial aceitando o princípio em tela.
Entretanto, os julgados e a doutrina de hoje não admitem que somente para os casos expressos se possam invocar o Princípio da Insignificância. Por se tratar de um Princípio Geral do Direito, parece que deve ele ser empregado na justiça Penal Militar, já que existe outro meio, menos oneroso, a esfera administrativa, que possui um fim punitivo de condutas que ferem o mesmo princípio do Código Penal Militar, e pode ser empregada de forma a solucionar o