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TURMA RECURSAL ÚNICA
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 4000/2011 CLASSE II - 1 - JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARANATINGA
RECORRENTE(S):
RECORRIDO(S):
BANCO BRADESCO S.A.
APARECIDA MÁRCIA TOMAZINI - EPP
(MERCADO LIDERANÇA)
Número do Protocolo : 4000/ 2011
Data de Julgamento
: 05-07-2012
EMENTA
RECURSO
INOMINADO
–
AÇÃO
DE
INDENIZAÇÃO
–
PROTESTO INDEVIDO – INSTITUIÇÃO FINANCERIA QUE AGE COMO
MERA
REPRESENTANTE
DA
PRETENSA
CREDORA
–
ENDOSSO
MANDATO – DUPLICATA SEM ACEITE E SEM COMPROVANTE DE
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONTUA CULPOSA DO BANCO –
ALEGAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA REPELIDA – INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA QUE CONTRIBUIU PARA COM A VERIFICAÇÃO DO
EVENTO DANOSO – SOLIDÁRIA RESPONSABILIDADE PERANTE O
CONSUMIDOR – ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS DEVIDA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – OBSERVÂNCIA
AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE –
RECURSO IMPROVIDO. Configurado ao ato ilícito, tem o consumidor direito à proporcional e razoável reparação pelos danos morais sofridos.”
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TRJEMT
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TURMA RECURSAL ÚNICA
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 4000/2011 CLASSE II - 1 - JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARANATINGA
RELATÓRIO
DOUTOR JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA
Egrégia Turma:
É o relatório.
Fl. 2 de 7
TRJEMT
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TURMA RECURSAL ÚNICA
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 4000/2011 CLASSE II - 1 - JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARANATINGA
VOTO
DOUTOR JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA - RELATOR(a)
Egrégia Turma:
Dispenso o relatório, nos moldes dos artigos 38 e 46 da Lei 9.099/95, dispositivo que, em atenção aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, exige, no julgamento de segunda instância, fundamentação sucinta e a parte dispositiva.
E. Turma Recursal:
O Recurso Inominado Cível, interposto por Banco Bradesco S/A, contra sentença que