Senhor
Instituto de Ciências Jurídicas – Curso de Direito
Disciplina: Direito Financeiro
Docente: Calilo Kzam
Discente: Afonso Thiago Braga Delgado – Matrícula Nº 11015003201
Belém, 26 de novembro de 2013
ADI 2.250 - DF
Belém – PA
2013
ADI 2.250 – DF Esta ação direta de inconstitucionalidade, julgada pelo STF e ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais, versa sobre os arts. 35 e 51 da Lei Complementar nº 101/2000, alegando que tais dispositivos violariam o princípio federativo (e por conseguinte a Constituição Federal) por retirar a autonomia dos entes federados em realizar operações de crédito por meio de fundos, e dar à União o poder para controlar as transferências voluntárias, obrigando estados, municípios e o Distrito Federal a prestar contas. O Presidente da República, como chefe do poder executivo, manifestou-se no caso afirmando não haver inconstitucionalidades nos referidos dispositivos legais, uma vez que o art. 24, I e II – CF/88 autoriza à União legislar sobre finanças públicas. Além disso, o art. 165, 9º, II da Carta Magna atribui à lei complementar a competência para “estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos”. Assim sendo, a Lei de Responsabilidade Fiscal pode regular as operações de crédito entre as unidades federadas, com embasamento constitucional. Decidiram os Ministros do STF, portanto, pela constitucionalidade dos referidos artigos, com destaque para o art. 51 da LC 101/2000, acusado de criar uma supremacia da União frente aos estados e municípios, quando simplesmente está exercendo sua função como fiscalizador das verbas federais repassadas, pois não julga as contas apresentadas pelos entes federados, mas apenas exige a divulgação destes dados, consagrando o princípio da publicidade da administração pública, e punindo quem não o fizer (2º).
. Os arts. 35 e