Senhor
Nesse sentido, Luiz Guilherme MARINONI e Sergio Cruz ARENHART lecionam que “se o direito fundamental de ação (Art. 5°., XXXV, da CF) decorre o direito ao meio executivo capaz de dar efetividade ao direito material, não há como aceitar a ideia de que o juiz somente pode admitir o uso dos meios executivos expressamente tipificados na lei, uma vez que a adequação dos meios de execução depende das circunstancias do caso concreto”.
Assim é que as medidas aceitas pelo art. 461 poderiam ser divididas em dois grandes grupos.3No primeiro deles, a que denominamos de medidas de indução ou de pressão, encontram-se as técnicas destinadas a vencer a vontade do requerido, a fim de que elepessoalmentedesempenhe a ação imposta pela decisão judicial. Dentro deste grupo encontram-se as técnicas de coerção – de que é exemplo a multa coercitiva ou ainda a prisão civil – e também as técnicas de pressão positiva, que consistem na promessa de uma vantagem ao réu para a obtenção de sua colaboração.4
Além desse corpo de técnicas, o preceito mencionado autoriza também as chamadas medidas de sub-rogação para a realização da prestação in natura, ou ainda para a obtenção do resultado prático equivalente.
As medidas sub-rogatórias são mecanismos de cumprimento da ordem judicial que dispensam a colaboração do ordenado, já que a prestação imposta pode ser atribuída a terceiro, de forma a