Seminários de casa -III
Questões
1. Quanto à ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, pergunta-se:
a) Quando nasce o interesse processual para sua propositura? O manejo do referido instrumento processual em momento anterior à constituição do crédito configura necessariamente questionamento de “lei em tese”?
Nasce quando o sujeito passivo se vê em meio a necessidade de ter declarada a inexistência de relação jurídica tributária, por exemplo, quando é alvo de cobrança indevida plasmada em ilegitimidade passiva ad causam. Não. Porque o sujeito pode apenas alegar ilegitimidade.
b) Há interesse jurídico na sua propositura após a expedição do ato constitutivo do crédito tributário? Em caso afirmativo, quais seriam os efeitos da referida tutela jurisdicional?
Sim. Efeitos de coisa julgada, produzindo uma certeza jurídica através de sentença.
2. Quanto à ação anulatória de débito fiscal, pergunta-se:
a) É viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte por meio de DCTF, cujo recolhimento do tributo ainda não tenha ocorrido?
Sim. Porque o lançamento ainda não foi efetivado pelos agentes da administração pública.
b) Qual o prazo prescricional para a ação anulatória de débito fiscal? É possível ingressar com ação anulatória de débito após a propositura da ação executiva fiscal? E após o transcurso do prazo para apresentação dos embargos à execução?
5 anos. Tendo como termo a quo a data que ocorreu o lançamento. Sim, é possível desde que respeitado o prazo prescricional. (Artigo 1° do Decreto 20.910 de 1932). Sim. Mesmo após o transcurso do prazo para apresentação dos embargos à execução, posto que o ajuizamento de ação anulatória é direito do devedor (direito de ação) insuscetível, portanto, de restrição, podendo ser exercido antes ou