Semin Rios De Casa II
Direito Tributário
Módulo Incidência e Crédito Tributário - II
Presidente: Paulo de Barros Carvalho
Coordenadora:
Priscila de Souza
Coordenadora do IBET ABC:
Nélida Cristina dos Santos
SEMINÁRIO II CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Camilla Marques Ferreira
Questões
1. Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?
Resposta: Para Paulo de Barros Carvalho, lançamento tributário é um ato jurídico administrativo e não procedimento administrativo, conforme sua definição no artigo 142 do Código Tributário Nacional. Tal ato administrativo é uma ação, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente a formação do vínculo obrigacional, o qual irá unir dois sujeitos (ativo e passivo) em torno de uma prestação pecuniária, que é formada por base de cálculo, alíquota, bem como o espaço-tempo em que o crédito deve ser exigido.
De acordo com nosso Código Tributário Nacional, existem três tipos de lançamentos, o Direto ou de ofício (art.149, I, do CTN), o Misto ou por declaração (art. 147 do CTN) e, por homologação ou autolançamento (art. 50 do CTN). O de ofício é aquele em que o Fisco dispensa o auxílio do contribuinte, ou seja, neste caso a cobrança é feita por meio da autoridade administrativa competente, dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança do tributo, Ex: IPTU. O lançamento Misto é realizado através da declaração (informações prestadas quanto ao fato gerador) que o sujeito passivo presta à autoridade lançadora, Ex. II, IE. Por fim, o autolançamento é aquele em que o contribuinte auxilia o Fisco na atividade do lançamento, este recolhe o tributo que acha devido, com base em um montante que o próprio sujeito passivo mensura,