Semin Rios De Casa II 2
Questões
1. No art. 151 do CTN, que significa o termo "exigibilidade"? Quando surge essa “exigibilidade”? E, qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos?
Exigibilidade, nos ensinamentos de Paulo de Barros Carvalho1, é “o direito que o credor tem de postular o objeto da obrigação”.
A exigibilidade do crédito tributário ocorre somente após tomadas todas as providências necessárias à constituição da dívida, ou seja, com o ato de lançamento. Destaca-se que antes do ato de lançamento não se tem o surgimento da obrigação tributária, bem como, inexiste o crédito tributário. A suspensão da exigibilidade impede a execução da obrigação tributária, em outras palavras, a autoridade administrativa fica, temporariamente, proibida de praticar atos executórios. Em que pese a exigibilidade do crédito ocorra após o lançamento, entendo que há a possibilidade de suspensão da exigibilidade antes deste ato, oportunidade em que o contribuinte se antecede, agindo preventivamente, como, por exemplo, no caso descrito no inciso IV do artigo 151 do CTN, oportunidade em que não se impede o lançamento, o qual deve ser efetivado, sendo posteriormente atribuído efeito suspensivo, afastando a decadência, valendo mencionar que a suspensão impede os atos executórios, não a constituição do crédito:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LANÇAMENTO. NÃO-IMPEDIMENTO. 1. A liminar concedida em mandado de segurança possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN, porém não impede o Fisco de proceder ao lançamento do crédito respectivo. Precedentes: REsp 736.040/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ