Semin Rio Penal
Analisando as jurisprudências do Tribunal de Justiça de Minas Gerais pude observar que os juízes buscam ater-se de fato a legislação de drogas nas condenações, seja para trafico ou para consumo. Porém, é notório que para condenar por tráfico não analisam todos os critérios do art. 28 §2º da lei 11.343/06, tendo alguns critérios mais importância do que outros; ao passo que para configurar o consumo pessoal exigem que a defesa consiga provas sobre todos os critérios. Não se atentam para o principio do “in dubio pro reo”. Outro ponto importante é que durante a pesquisa apenas encontrei condenações em que a abordagem policial se deu em lugares simples, vilas, comunidades e bairros mais pobres, o que demonstra certas tendências nas abordagens policiais, levando a crer que o grande numero de pobres condenados visto em relação à classe média e alta é resultado dessa discriminação. A conduta do agente no momento da abordagem e a palavra dos policias quanto a isso são de extrema importância para esses juízes, quase demonstrando não valer nada a palavra do agente. Em uma das decisões pude sentir certo preconceito mais claro: ao descrever o caso dizia se tratar de uma abordagem policial numa favela, ponto normalmente conhecido por ser ponto de droga, a um homem alto, moreno, cabelos pretos e aparente morador daquele lugar e que se portava de maneira estranha. Por fim, um último ponto que se demonstrou importante, mas que a meu ver não deveria ser, é o fato de o agente portar ou não utensílios para consumir a droga. O usuário não tem que necessariamente andar continuamente com instrumentos que facilitem o consumo do entorpecente, pode usar em casa por exemplo. É um argumento muito frágil.