SEMIN RIO LOCA O
1. HISTÓRICO
2. CONCEITO
3. ELEMENTOS ESSENCIAIS
3.1 ONEROSIDADE
3.2 TEMPORALIDADE
3.3 INFUNGIBILIDADE DO OBJETO
4. OBRIGAÇÕES
4.1 LOCADOR
4.2 LOCATÁRIO
5. CARACTERISTICAS
1. HISTÓRICO:
O Direito Romano reunia na definição de Locação (Locatio Conductio) três contratos de objetos distintos.
O primeiro consistia na locação de coisa (locatio conductio rei);
O segundo, na prestação pelo locador de um serviço ao locatário (locatio conductio operarum);
O terceiro na realização pelo locador de uma obra encomendada pelo locatário (locatio conductio operis).
A reunião dos três tipos de contrato em um só refletia o modo escravagista de produção existente na antiguidade, pois todo o trabalho envolvido na prestação de serviços era feito por escravos, os seus donos os alugavam em semelhança das coisas.
Na locação de obras, por outro lado, a importância maior recaía sobre os instrumentos e materiais empregados e não sobre as pessoas (escravos) que a executavam. Considerava-se que o empreiteiro era o locador de seus instrumentos e materiais, e o dono da obra era o locatário.
No Brasil o Cód. de 1916 repetiu a antiqüíssima formulação do direito Romano, reunindo os três contratos em sessões próprias de um único capítulo sobre locação (coisas, serviços e obras). O Cód atual de 2002 rompe com a tradição, Passa a chamar de locação apenas a cessão do uso e gozo de coisas infungíveis.
2. CONCEITO
O contrato de locação de coisas encontra-se normatizado nos arts. 565 a 578 do Código Civil, e pode ser conceituado como aquele em que uma das partes se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Art 565
3. ELEMENTOS ESSENCIAIS
3.1 ONEROSIDADE
3.2 TEMPORALIDADE
3.3 INFUNGIBILIDADE DO OBJETO
4. OBRIGAÇÕES
4.1 DO LOCADOR
a) entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato. Art 566, I.
b)