Semiario I
Curso de Especialização em Direito Tributário
Módulo: Direito Processual Tributário (ter/qui)
Nome: Taisa Castro Feitosa
Data da entrega: 09/04/2015
Questões – Seminário I – Teoria Geral do Processo Tributário
1. Por norma jurídica podemos entender o comando, a regra de conduta social, cuja “finalidade é regular as atividades dos sujeitos em suas relações sociais. A norma jurídica imputa certa ação ou comportamento a alguém, que é seu destinatário” (NUNES, 2008, p. 208). As normas jurídicas podem ainda se subdividir em normas primárias (de conduta ou de direito material) e normas secundárias (de estrutura), as primeiras possuem o objetivo final de regular a conduta humana, as segundas, também conhecidas como normas jurídicas processuais, visam regular a produção normativa. O segundo (direito processual) garante a eficácia do primeiro (direito material).
Não é possível falarmos em autonomia do direito processual em relação ao direito material, aqui no sentido de interdependência entre ambos, já que para que se constitua a norma de direito processual, necessária a ocorrência do fato/conflito material (lide). Nas palavras de Rodrigo Dalla Pria: “Não se pretende, entretanto, afirmar a existência de dois ciclos de positivação autônomos ou independentes, um material outro processual, ao contrário, tem-se a consciência de que o ciclo de concretização da norma secundária integra o contexto maior que é a dinâmica do processo de positivação da norma primária” (2015, p.50).
Por fim, o Direito Processual nacional é basicamente divido em processo penal e processo não penal, sendo este último denominado processo civil, o qual instrumentaliza os fatos jurídicos que não pressupõem crime. Ocorre que, nesse sentido, o processo civil instrumentaliza uma infinidade de ramos do direito, a exemplo do Direito do Consumidor, do Direito Previdenciário e do objeto de nosso estudo, o Direito Tributário. Assim, segundo Paulo César