Semana 2 P 3
PROF. PAULA NASSER
Consumação e tentativa
Consumação: com o resultado morte; crime material
* Revisão: iter criminis, atos preparatórios e atos executórios * Desistência voluntária e arrependimento eficaz: nao há tentativa; autor responde pelos crimes menos graves
Classificação doutrinaria: comum (resultado naturalístico), material, simples, de dano (efetiva lesão), instantâneo.
A) Homicídio simples, art. 121 caput
B) homicídio privilegiado, art. 121 §1 art. 121 §1 do CP:
“Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”
Critério motivação: relevante valor social (valores nobres compartilhados pela coletividade, ex.: amor e respeito aos pais) e moral (valor individual não reprovável, ex.: homicídio piedoso)
*previstos tb no art. 65, III, a, CP como atenuantes
* atenuantes x privilegiadoras – qual aplicar?
*Vantagens das atenuantes
as atenuantes são aplicadas na 2ª fase da dosimetria, incidindo sobre a pena-base; já as privilegiadoras aplicam-se na 3ª fase, sobre a pena intermediária;
as atenuantes não podem reduzir o limite da pena para além do mínimo legal, as privilegiadoras sim;
nas atenuantes, o quantum de diminuição está a critério do juiz, já o quantum das privilegiadoras é previsto em lei.
Critério emocional: violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima
* Art. 28 CP: emoção não exclui imputabilidade, mas pode minorar a pena > atenuante art. 65, III, c: “influência de violenta emoção”; > 121 § 1: “dominado por violenta emoção”.
C) homicídio qualificado, art. 121 §2
- crime hediondo, Lei n. 8.072/90, art. 1, inc. I
* só homicídio qualificado é crime hediondo?
qualificação pelo motivo do homicídio, inc. I e II
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro
motivo