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CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
PROFESSOR: NOTA: _________
ALUNOS:
3º PERÍODO - B DATA: 07/03/2013
ATIVIDADE
1. Ante o que foi abordado em sala de aula, explicite os Princípios da Jurisdição, conceituando-os.
a) Princípio do juiz natural (ou da investidura) – A jurisdição só pode ser exercida por juízes ou órgãos colegiados previstos na Constituição da República. Proíbe-se a criação de juízes ou tribunais para julgamento de determinadas causas (tribunais de exceção). Nem mesmo os tribunais podem subtrair do juiz natural as causas que originariamente lhe foram cometidas. Juiz natural é aquele investido na forma da Constituição, a quem a causa foi distribuída.
b) Princípio da improrrogabilidade – Os limites da jurisdição, em linhas gerais, são traçados pela Constituição, não podendo olegislador ordinário restringi-los nem amplia-los.
c) Princípio da indeclinabilidade (ou da inafastabilidade) – O órgão jurisdicional, uma vez provocado, não pode recusar-se, tampouco delegar a função de dirimir os litígios.
2. Discorra sobre o instituto da Defesa.
Defesa processual e defesa substancial
No processo civil, a exceção está ligada à defesa, que pode ser processual ou substancial.
A defesa processual dirige-se contra o processo ou contra a admissibilidade da ação, podendo ser dilatória ou peremptória. São também denominadas de preliminares ao mérito. Será dilatória quando não provoca a extinção do processo e seu objetivo é procrastinar legitimamente o curso do processo
(p. ex., a alegação de incompetência absoluta, conexão e continência). Será peremptória quando provoca a extinção do processo (p. ex., exceção de coisa julgada, litispendência, perempção).
A defesa substancial diz respeito ao próprio mérito, ou seja, à própria relação jurídica de direito material, podendo ser direta ou indireta. A defesa substancial