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“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Além deste artigo, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, igualmente assegura, a indenização no caso de danos morais sofridos, sendo este instituto uma garantia dos direitos individuais.
A entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, esse diploma legal revolucionou as relações de consumo, ampliando ainda mais o alcance da ressarcibilidade, ao inserir no artigo 62, como direito básico deste, "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Para a ocorrência de dano moral, faz-se necessária a verificação da ocorrência dos seguintes atos ou fatos, verdadeiros pressupostos primários do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa e d) nexo de causalidade, independentemente da responsabilidade ser subjetiva ou objetiva, se houver um dano a reparar, este consubstanciado na dor, na angústia e no sofrimento relevantes do ofendido, que tenham o condão de causar a este grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade.
A extensão do significado dano moral exige finura, astúcia e preparo, pois do seu conteúdo é que se discute as diversas hipóteses de ressarcibilidade, o que em diversas hipóteses será calculado, tendo por base o sofrimento da vítima.
As ações indenizatórias é a da existência dos fatos colacionados na peça prefacial (petição inicial). Incontroversos os fatos, ou devidamente provados na fase processual própria, resta para se caracterizar a existência de dano moral,