Sehor
O impacto que uma nova codificação pode exercer na sociedade está diretamente ligado às inovações que introduz, não apenas em relação à lei material anterior, mas especialmente em relação às práticas vigentes e admitidas pelo ordenamento jurídico.
DINAMARCO denomina esse fenômeno de binômio direito-processo. Quando nos referimos ao binômio direito-processo, “pensa-se, então, nos moldes como este concorre para a vida daquele, qual instrumento a serviço de uma ordem exterior”. Esta ordem exterior, segundo ele, “é representada pelo conjunto de normas e princípios que atribuem bens da vida à pessoas, disciplinam condutas e ditam a organização da convivência social -, ou seja, ela é representada pelo que se denomina direito substancial.”
Em assim sendo, nos podemos conceituar o processo civil como um instrumento à serviço da realização dos preceitos do direito material. Trata-se de um sistema aberto “para a infiltração dos valores tutelados na ordem político-constitucional e jurídico material”.
Verifica-se, assim, na lição do mestre supracitado, que “Direito e processo constituem dois planos verdadeiramente distintivos do ordenamento jurídico, mas estão interligados pela unidade dos escopos sociais e políticos, o que conduz à relativização desse binômio direito-processo”.
Esta relativização do citado binômio promove até mesmo chamados “pontos de estrangulamento” entre os planos do direito material e direito processual, ou seja, “dispositivos e institutos com aparência e tradicional tratamento substancial, sendo processuais: trata-se das condições da ação, da disciplina da prova e da responsabilidade patrimonial”.
Assim, muito embora se estude, modernamente, o processo civil como instrumento do direito material, é preciso ter em mente que ambos exercem mútua influência. Na presente dissertação, abordaremos em apertada síntese, a influência da nova lei material