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ANDERSON DOS SANTOS MAIA, já devidamente qualificado nos autos do Processo de Execução nº 30206-2/2003, que tramita perante a Vara das Execuções Penais da Comarca de Salvador, em cumprimento de pena privativa da liberdade, encontrando-se recluso na Colônia Penal Lafayete Coutinho, vem respeitosamente à presença de V. Exa., por seu Defensor Público que esta subscreve, com fundamento no artigo 197 da Lei nº 7210/94, interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO pelas razões que passa a expor:
DO PREQUESTIONAMENTO
Cumprindo orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, apresentamos, de logo, e explicitamente, o prequestionamento a respeito da violação havida às normas infraconstitucionais e constitucionais, tudo no escopo de, porventura necessário, possam as matérias ser submetidas às Cortes Superiores.
Consiste o prequestionamento em submeter à apreciação e discussão através de insurreição recursal à instância a quo, dos dispositivos expressamente violados pela r.decisão recorrida, inadmitindo-se o prequestionamento implícito, o fazendo - o recorrente - com menção expressa à norma infraconstitucional violada, para que a egrégia instância superior dele conheça e aprecie e, caso não se pronuncie, viável embargos de declaração, preenchendo, assim, um dos requisitos, inclusive, sumular, para conhecimento e provimento dos recursos especial e extraordinário.
Faz-se, assim, a indicação da norma contrariada, mencionando-a e apontando-a frontalmente.
Entendemos, à luz das razões explicitadas, que os dispositivos contrariados são estes:
Art. 5º, LVII, CF.: Ninguém será considerado culpado até o trânsito julgado de sentença penal condenatória.
Art. 52, LEP: A pratica de fato previsto como crime doloso constitui falta grave...
Dos Fatos e do Direito
Na data de 27 de julho de 2007, foi regredido cautelarmente o regime atual de