SEGURO
Para o relator no STJ, a não-declaração da existência de determinada doença no ato da contratação do seguro não impede a cobertura se o segurado, ainda durante algum tempo mais, até a invalidez ou óbito, puder permanecer regularmente exercendo as suas atividades profissionais. Assim estaria afastada a má-fé. "No caso dos autos, todavia, parece-me que a situação não é a mesma", analisou o ministro Aldir Passarinho Junior.
O ministro lembra que o segurado era aposentado por invalidez temporária (auxílio-doença) quando contratou a empresa. "Além de preexistente, o mal incapacitante já se manifestava a tal ponto de afastá-lo do trabalho", observou o relator, que concluiu: "Em tais circunstâncias, induvidosamente, não há como se possibilitar uma cobertura securitária, pois o fato gerador do sinistro ocorria antes mesmo da contratação, viciando-a."
Solon de Oliveira Córdova e Nadir de Arruda Córdova pretendiam que a Sasse Cia. Nacional de Seguros quitasse o contrato de aquisição de imóvel financiado através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Esclareceram que, em 1994, quando compraram o imóvel, firmaram com a empresa um contrato de seguro para se precaver dos riscos relativos aos danos físicos no imóvel, além de morte e invalidez permanente de qualquer um dos segurados.
Em 1996, por causa de grave doença, Solon foi definitivamente aposentado pelo INSS por invalidez. Os assegurados alegaram que comunicaram à empresa o problema, mas a indenização não foi paga. A seguradora argumentou que o cliente já