Segurança
O acidente é, por definição, um evento negativo e indesejado com graves coincidências econômicas e sociais, do qual resulta uma lesão pessoal ou dano material. Essa lesão pode ser imediata (lesão traumática) ou mediata (doença profissional).
Assim, caracteriza-se a lesão quando a integridade física ou a saúde física são atingidas. O acidente, entretanto, caracteriza-se pela existência do risco.
A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) apresenta a seguinte definição para o acidente de trabalho: acidente de trabalho (ou simplesmente acidente) é a ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho que provoca lesão pessoal ou que decorre de risco próximo ou remoto dessa lesão (NBR-14280/99).
Muitas vezes o acidente parece ocorrer sem ocasionar lesão ou danos, o que em principio poderia contradizer a definição acima apresentada. Alguns autores chamam esses acidentes de incidentes ou de “quase acidentes”. Outros autores, preservando a definição, os definem como: acidentes sem lesão ou danos visíveis. Nesse caso, o prejuízo (dano) material pode ser até mesmo a perda de tempo associada ao acidente.
O trabalhador sofre um acidente de trabalho quando uma das três situações descritas a seguir é verificada: * É vitima de um acidente ocorrido em decorrência das características das atividades profissionais por ele desempenhadas (acidente típico); * É vitima de um acidente ocorrido no trajeto entre a residência e o local de trabalho (acidente trajeto); * É vitima de um acidente ocasionado por qualquer tipo de doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, peculiar a determinado ramo de atividade constante de relação existente no regulamento dos benefícios da Previdência Social, ou por doença de trabalho adquirida ou desencadeada em função em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente. Os riscos