Segurança
Portaria SUP/DER - 33, de 21-5-2003 - DOESP/ 22.05.03
Dispõe sobre o transporte de trabalhadores rurais por ônibus através das rodovias estaduais.
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto no inciso VI do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28/01/1987, bem como do Artigo 21 da Lei nº 9.503, de 23/09/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, resolve:
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO
Artigo 1º - O transporte coletivo de trabalhadores rurais entre suas residências e os locais de trabalho poderá ser efetuado por ônibus ou microônibus, classificados em quaisquer categorias, devidamente registrados, licenciados, vistoriados e que atendam os requisitos estabelecidos nesta portaria.
Parágrafo único - O disposto nesta portaria aplica-se aos veículos de que cuida a Resolução 082/1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - desde que naquelas condições licenciados.
Artigo 2º - Os veículos a que se refere o Artigo 1º não poderão executar serviços de transporte coletivo intermunicipal, regulares e públicos, bem como os de fretamento, de conformidade com a legislação pertinente e deverão:
I - dispor de compartimento fechado e adequado à condução de ferramentas e utensílios de qualquer natureza;
II - ter inscrito, a meia altura das laterais e traseira das suas carrocerias, a expressão "RURAIS", com altura 300 milímetros; e
III - portar o documento hábil de Autorização.
Artigo 3º - É proibido o transporte de passageiros em pé, bem como vedado o transporte de ferramentas agrícolas dentro do espaço reservado aos trabalhadores.
Artigo 4º O transporte de trabalhadores de que trata esta portaria, em todas as rodovias estaduais inclusive as concedidas, deverá ser previamente autorizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem, devendo constar do Documento de Autorização:
I - o número de trabalhadores (lotação) a