Segurança
QSMS
2ª PARTE
Docente: Paulo de Alvarenga Farias Filho
Professor
I – INTRODUÇÃO
O ACIDENTE DO TRABALHO
Acidentes de trabalho: são aqueles que acontecem no exercício do trabalho prestado à empresa e que provocam lesões corporais ou perturbações funcionais que podem resultar em morte ou na perda ou em redução, permanente ou temporária, das capacidades físicas ou mentais do trabalhador.
SÃO CONSIDERADOS ACIDENTES DE TRABALHO: • Doenças profissionais provocadas pelo trabalho. Ex: problemas de coluna, audição, visão etc; • Doenças causadas pelas condições de trabalho. Ex.: dermatoses causadas por cal e cimento ou problemas de respiração causada pela inalação de poeira etc.; • Acidentes que acontecem na prestação de serviços, por ordem da empresa, fora do local de trabalho; • Acidentes que acontecem em viagens a serviço da empresa; • Acidentes que ocorram no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa. Vamos encontrar a definição de acidente do trabalho, na Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS). Os artigos 161 e 162 do Capitulo II do Titulo V deste diploma legal estabelecem que:
"Acidente do Trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
EQUIPARAM-SE AO ACIDENTE DO TRABALHO, para efeito da legislação:
I - O acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, contribui diretamente para a morte ou perda ou redução da capacidade para o trabalho;
II - O acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa