segurança trabalho
Quando uma empresa não é enquadrada para compor sua CIPA a administração deverá designar um responsável pelo cumprimento das atribuições desta NR, devendo o empregador promover seu treinamento conforme dispõe para qualquer outro membro de CIPA. Os critérios que devem orientar a composição da CIPA são basicamente os que permitam estar representados a maior parte dos setores do estabelecimento, não devendo faltar em qualquer hipótese, a representação dos setores que ofereçam maior número de acidentes.
O presidente da CIPA deve ser designado pelo empregador, assim os empregados não têm o direito de votar para escolher seu representante. A CIPA deverá ter mandato de um ano, e ser assim constituída: igual número de representantes do empregador e de representantes dos empregados; o vice-presidente da CIPA deve ser eleito dentre os representantes eleitos titulares; o secretário da CIPA pode ser escolhido entre os membros da Comissão ou até mesmo ser um funcionário que dela não faça parte, mas seu nome precisa ser necessariamente aprovado por todos os cipeiros, eleitos e indicados. Cabe ao presidente e ao vice-presidente da CIPA mediar conflitos, elaborar o calendário de reuniões ordinárias e constituir Comissão Eleitoral para a regular o processo de eleição da CIPA subsequente. Quando o estabelecimento nao se enquadra nas condicões da CIPA, é exigida uma o pessoa com treinamento especifico pra obedecer as normas exgidas.
A NR-5 dispõe que cabe ao empregador promover, para todos os membros da CIPA, titulares e suplentes, inclusive o secretário e seu substituto, em horário de expediente normal da empresa, curso