segurança pública
DIREITO ADMINISTRATIVO
PARA OS TRIBUNAIS
Olá,
Chegamos a nossa nona aula e hoje veremos o seguinte:
AULA 09: Lei nº 8.429/92: das disposições gerais; dos atos
Enriquecimento
de
improbidade
ilícito;
uso
e
administrativa.
abuso
de
poder;
sanções penais e civis; improbidade administrativa.
Então, vamos ao que interessa.
QUESTÕES COMENTADAS – CESPE
1. (JUIZ DO TRABALHO – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2007) O conceito de improbidade administrativa é mais restrito que o conceito de moralidade administrativa.
Comentário:
É sabido que o princípio da moralidade administrativa estabelece a exigência de que a administração pública e seus agentes atuem com ética, retidão, probidade, honesta, honradez, lealdade e boa-fé.
Assim,
verifica-se
que
um
dos
aspectos
da
moralidade
administrativa é a probidade administrativa.
É
fato,
contudo,
que
o
constituinte
entendeu
por
dar
tratamento especial a este subprincípio da moralidade, conforme art. 37, §4º, ao estabelecer as sanções por atos de improbidade administrativa.
Portanto, percebe-se que a definição conferida à improbidade administrativa é mais restrita do que o alcance da moralidade administrativa, já que aquele é um aspecto ou subprincípio deste.
Gabarito: Certo.
2. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – STF – CESPE/2008) Considera-
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CURSO DE EXERCÍCIOS – FCC/CESPE
DIREITO ADMINISTRATIVO
PARA OS TRIBUNAIS
se agente público, para os efeitos da lei de improbidade administrativa, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público.
Comentário:
De acordo com o art. 2º da Lei de