Segurança Pública
Há uma repartição de competências quanto à organização da Segurança Pública, cabendo esta atribuição à União e aos Estados. A União irá organizar e manter a Polícia Federal, a do Distrito Federal e dos Territórios, já aos Estados cabe organizar e manter as polícias estaduais civis e militares, de tal maneira que o princípio que rege é o de que o problema da Segurança Pública é de responsabilidade de cada unidade de federação, levando em consideração as peculiaridades de cada região e o fortalecimento do princípio federativo.
A competência para a organização da segurança pública dos Estados é de caráter residual, pois só serão da competência destes, aquelas matérias que não estiverem definidas como da polícia federal na Constituição. E tem a responsabilidade de organizar tais matérias, ficando sujeitos à Intervenção, prevista no artigo 34, III da Constituição da República.
Deve se ressalvar, ainda, a competência da União para estabelecer normas gerais, conforme preceitua o artigo 22, XXI, e , XXII da Constituição, que devem ser respeitadas pelos Estados.
1 Polícias da União.
O artigo 144, inciso I, II e III da Constituição da República, enumera as polícias no âmbito federal, quais sejam: a Polícia Federal propriamente dita, a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Ferroviária Federal.
A Polícia Federal propriamente dita será instituída por lei como órgão organizado e mantido pela União, e destina-se:
a) a apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser à lei;
b) prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;