segurança publica
O documento que constituiu a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 1946, define saúde como: “Um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não somente a ausência de doença ou enfermidade”.
Para ser considerada saudável, uma pessoa necessita de alimentação adequada, momentos de lazer, repouso, condições de higiene, saneamento básico, educação, entre outros fatores. Deve-se levar em consideração, ainda, que o meio no qual está inserido o ser humano tem muita influência sobre o seu bem-estar, tanto físico como psicológico.
A influência do ambiente de trabalho, tendo em vista que grande parte da vida transcorre nestes locais é enorme na determinação da saúde do trabalhador. A Constituição brasileira de 1988, no Capítulo II, relativo aos direitos sociais, consagra o direito ao meio ambiente de trabalho adequado, tutelando-o, imediatamente, no artigo 7.º:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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Item XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Embora esses direitos inscritos no artigo 7.º refiram-se, genericamente, aos trabalhadores, na prática, estão restritos àqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, que traz disposições acerca da saúde e medicina do trabalho, no capítulo V. Aos servidores ocupantes de cargo público, tal direito deve constar regulamentado nos estatutos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais.
Portanto, existe a necessidade da inclusão nos estatutos dos servidores públicos, de normas elaboradas especificamente para os servidores estatutários ou a adaptação das normas da Portaria 3214/78 para a realidade do serviço público. No Município, atualmente, são adotadas duas normas (NR-15 e NR-16) referentes ao pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade.
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