SEGURANÇA NO TRABALHO
18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura
A norma busca as possíveis prevenções e melhorias no setor da construção civil em termos de segurança do trabalho, com a finalidade de reduzir as ocorrências de acidentes de trabalho, que geralmente acontecem por falta de informação e também do uso inadequado de equipamentos de proteção tanto coletivos como também pessoais.
Medidas de proteção coletiva são as adotadas para neutralizar riscos presentes no meio ambiente de trabalho. A falta de proteção em situações de risco de quedas tem gerado altos números de acidentes fatais, levando a morte milhares de trabalhadores por ano.
A norma NR 18.13 trata das medidas de proteção contra quedas de altura, obrigando a instalação de EPC (Equipamento de Proteção Coletiva), tratando das proteções em aberturas de pisos, de beiras de lajes, das dimensões para o guarda-corpo rodapé e das plataformas de limitações de queda de matérias.
As medidas de prevenção são apresentadas em doze itens:
18.13.1 É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção e materiais.
18.13.2 As aberturas no piso devem ter fechamento provisório resistente.
18.13.2.1 As aberturas, em caso de serem utilizadas para o transporte vertical de materiais e equipamentos, devem ser protegidas por guarda-corpo fixo, no ponto de entrada e saída de material, e por sistema de fechamento do tipo cancela ou similar.
18.13.3 Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento provisório de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura, constituído de material resistente e seguramente fixado à estrutura, até a colocação definitiva das portas.
18.13.4 É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem