Segurança no trabalho
Apresentar definições e conceitos relativos à segurança do trabalho Despertar o interesse e preocupação sobre o assunto
Conjunto de medidas, regras e normas que visam evitar o surgimento de riscos ou o acontecimento de acidentes que possam provocar lesões nos trabalhadores e/ou danos ao patrimônio da empresa.
É toda ocorrência anormal e involuntária que surgir durante o exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesões no trabalhador, com ou sem afastamento de suas atividades, causando ou não danos ao patrimônio da empresa.
Incidente que não resultou em lesão. Fato preliminar e comum que pode acarretar um acidente.
São características físicas do ambiente de trabalho que contribuem para a ocorrência de acidentes, pela exposição do trabalhador aos riscos existentes no local de trabalho.
São atitudes pessoais do trabalhador, que independem das condições físicas do ambiente, que provocam as exposições de terceiros ou de si próprio aos riscos de acidentes do trabalho, invariavelmente, por negligência, imprudência ou imperícia.
Respalda-se subsidiariamente na Lei Federal Nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 que altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho, faz alusão aos seus artigos 157 e 158:
Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Art. 158. Cabe aos empregados: I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho; II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único: Constitui ato faltoso do empregado a recusa