Segurança do trabalho
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000121/2012 21/03/2012 DATA DE REGISTRO NO MTE: MR011449/2012 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: 46207.002376/2012-85 NÚMERO DO PROCESSO: 16/03/2012 DATA DO PROTOCOLO:
SIND. DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO DO EST ES, CNPJ n. 36.045.987/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSUE CORREA DO NASCIMENTO; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CNPJ n. 02.480.908/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RONALDO RIBEIRO VIEIRA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, empregados nas Empresas Terceirizadas Prestadoras de Serviços contínuo ou Temporários, em Área Portuária, nas Indústrias, nas Fábricas, na Construção Civil, na Agricultura, em Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais, em Empresas Privadas, em Estatais, em Condomínio, Empresas de Prestação de Serviços em geral, com abrangência territorial em ES.
Disposições Gerais Outras Disposições CLÁUSULA TERCEIRA - RETOMADA DAS NEGOCIAÇÕES Os Acordantes se comprometem a retomar as negociações no prazo de 60 (sessenta) dias que antecedem a data do término da vigência do presente Instrumento Normativo e, em relação às cláusulas econômicas os índices de reajuste deverão ser definidos a cada período máximo de 12 (doze) meses, tendo como termo inicial a data do início da vigência do presente Instrumento Normativo, comprometendo-se as partes a iniciarem as negociações 60 (sessenta) dia antes dessa data.
CLÁUSULA QUARTA - DADOS