segurança do trabalho
NR -29
As recomendações de segurança contidas na Norma de Segurança e Saúde do Trabalho Portuário – NR 29 são aplicáveis aos trabalhos portuários realizados nos portos organizados ou em terminais privativos, podendo ser marítimos, fluviais ou lacustres.
A legislação que regula as atividades portuárias vem dar esta responsabilidade aos Operadores Portuários ou empregadores que realizem trabalhos de carga e descarga portuária, pela gestão de segurança e saúde dos trabalhadores tanto em atividades em terra como nos navios ou embarcações
O regime jurídico que dispõe sobre a exploração e operação portuária no Brasil é a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993. Este dispositivo legal determina que os portos operem mediante duas modalidades: as de uso público e as de uso privado.
Área do Porto Organizado
É aquela compreendida pelas instalações portuárias, qual sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e píer de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infraestrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, tais como guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela administração do porto, referida na Seção II do Capítulo VI da Lei nº8.630/93. Esta área é definida em portaria do Ministério dos Transportes.
A Administração do Porto é exercida pela União ou pela entidade concessionária do Porto Organizado
Atividades de Apoio à Navegação
Além dos serviços auxiliares da navegação ( mergulho, reboque, praticagem, estaleiros e oficinas de reparos navais), sujeitos às normas estabelecidas para as atividades da marinha mercante, outros são desenvolvidos nos portos, para apoio às embarcações que a eles demandem. Tais serviços são, basicamente, os prestados por Agências de Navegação e Fornecedores de Navios.
Atividades Portuárias
As atividades portuárias, segundo o Artigo 57 da Lei