Segurança do Trabalho
Refeitórios
24.3.1 Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de
300 (trezentos) operários, é obrigatória a existência de
refeitório,
não sendo permitido aos trabalhadores tomarem
suas refeições em outro local do estabelecimento.
O refeitório deverá ser instalado em local apropriado,
não se comunicando diretamente com os locais de trabalho,
instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos.
Serão providos de:
Rede de Iluminação
Piso Impermeável
Cobertura
Paredes Revestidas
Ventilação
Iluminação
Água Potável
Lavatórios Individuais e Coletivos
Pias
Mesas
Cadeiras
24.3.14 É proibida, ainda que em caráter provisório, a utilização do
refeitório para depósito, bem como para quaisquer
outros fins.
Refeitórios
24.3.15 Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30
(trinta) até 300 (trezentos) empregados, embora não seja
exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos
trabalhadores condições suficientes de conforto para a
ocasião das refeições.
24.3.15.1 As condições de conforto de que trata o
item 24.3.15 deverão preencher os seguintes requisitos
mínimos:
a) local adequado, fora da área de trabalho;
b) piso lavável;
c) limpeza, arejamento e boa iluminação;
d) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários;
e) lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local;
f) fornecimento de água potável aos empregados;
g) estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições.
Refeitórios
24.3.15.3 Ficam dispensados das exigências desta NR:
a) estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que
interromperem suas atividades por 2 (duas) horas, no
período destinado às refeições;
b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior,
quando a empresa mantiver vila operária ou residirem,
seus operários, nas proximidades, permitindo refeições nas
próprias residências.