segurança do trabalho
1) Aspectos Legais:
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 157. Cabe às empresas:
I. cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II.instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III. adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV.facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Art. 158. Cabe aos empregados:
I. observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
II. colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a. à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b. ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art.182 O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:
I. as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;
II. as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual;
III. a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou