Segurança do trabalho higiene do trabalho e saneamento do meio
Aluna: Emile Cerqueira da Rocha
Texto II: Segurança do trabalho higiene do trabalho e saneamento do meio.
Manhuaçu/MG Maio-2012 Como foi visto na Unidade I, podemos perceber os significantes avanços que vêm ocorrendo desde a época da Revolução Industrial no que diz respeito à segurança dos trabalhadores. Foi preciso que muitos desses sofressem danos à saúde/físico para que fosse percebida a importância de implantar programas e equipamentos para a proteção dos trabalhadores, e leis que os amparem. Em 1934, foi criada no Brasil a sua primeira lei trabalhista, o decreto nº. 24.637 de 10/07/1934 onde sua regulamentação era bastante ampla no que se refere à prevenção de acidentes no ambiente de trabalho. O Ministério do Trabalho publica em 18/06/1978 a Portaria n°.3.214 aprovando as NRS – Normas Regulamentadoras. A definição de acidente de trabalho pela legislação brasileira é dada pelo Decreto n°. 2.172, de 5 de março de 1997:
Art. 131 – Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução da capacidade permanente ou temporária para o trabalho.
A comunicação do acidente de trabalho deverá ser feita ao INSS através do preenchimento do formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), até primeiro dia útil após a ocorrência, em caso de morte a empresa deverá comunicar imediatamente ao órgão competente. Para identificar possíveis comportamentos e rotinas que fujam aos parâmetros legais e à boa prática de segurança, existe a inspeção de segurança, que se divide em quatro tipos: • Inspeção de segurança geral: visa verificar todos os