Direitos da personalidade e danos morais na escala da repersonalização Uma das mais promissoras tendências nos estudos de direito civil aponta para a necessidade em ter a pessoa como fundamento das relações civis, perdendo o patrimônio a primazia que sempre desfrutou nas grandes codificações. Assim, o patrimônio, ou os bens econômicos, assumem o papel de elemento complementar dos suportes fácticos previstos nas normas jurídicas. Nesse sentido, Pontes de Miranda ressaltou que no suporte fáctico de qualquer fato jurídico, de que surge direito, há, necessariamente, alguma pessoa, como elemento do suporte (2). Com efeito, até os fatos naturais somente interessam ao direito se há uma pessoa por eles afetada. Como já tive oportunidade de dizer, alhures (3), a repersonalização não se confunde com um vago retorno ao individualismo jurídico do século dezenove e de boa parte do século vinte, que tinha, como valor necessário da realização da pessoa, a propriedade, em torno da qual gravitavam os demais interesses privados, juridicamente tuteláveis. A pessoa deve ser encarada em toda sua dimensão ontológica e não como simples e abstrato polo de relação jurídica, ou de apenas sujeito de direito. Nos direitos da personalidade a teoria da repersonalização atinge seu ponto máximo, pois como afirmou San Tiago Dantas (4), não interessam como capacidade de direitos e obrigações mas como conjunto de atributos inerentes à condição humana. O maior jurista brasileiro do século dezenove, Teixeira de Freitas (5), repeliu a idéia de direitos de personalidade, justamente porque não poderiam ser traduzidos em valores pecuniários. O espírito da época não podia admitir que o direito pudesse ter por objeto valores ou bens não patrimoniais, e que a tutela da pessoa, em si, fosse bastante. A Constituição de 1988 é um marco importante da concepção repersonalizante do direito, inclusive por reconhecer expressamente a tutela jurídica dos direitos de