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FASIP - CURSO BACHAREL EM DIREITO
DO MANDATO
IVONILDA VITOR DA SILVA
MARIA CLARA ZERBATO
RENATA ESTEVES DO CARMO
SIMONE APARECIDA DA SILVA
JANETE
TAYNARA
SINOP/MT - 2012
IVONILDA VITOR DA SILVA
MARIA CLARA ZERBATO
RENATA ESTEVES DO CARMO
SIMONE APARECIDA DA SILVA
JANETE
TAYNARA
DO MANDATO
Trabalho realizado em exigência da Disciplina de Direito Civil III. como requisito parcial para nota bimestral do Curso de Bacharel em Direito do 3º Semestre, Matutino da FASIP – Faculdade de Sinop – Campus de Sinop-MT.
Sob a orientação do Prof.:Fábio Marçal
SINOP/MT - 2012
DO MANDATO
1. Conceito e características do mandato
A palavra mandato segundo dicionário Aurélio (1999, p.1268) significa: “autorização que alguém transfere a outrem para praticar em seu nome certos atos”. Etimologicamente deriva da palavra de origem latina mandare, no sentido de mandar ou ordenar, ou manum dare, dar as mãos, a ideia é de estar de mãos dadas, de confiança, para aquele em que estará oferecendo poderes para executar tarefas, negócios como se fosse em seu próprio. Há vários conceitos doutrinários sobre mandato. Para Deocleciano Torrieri Guimarães ( 2007, p. 405) mandato é “contrato pelo qual o mandante outorga a outro (mandatário) poderes, que este aceita expressa ou tacitamente, verbalmente ou por escrito, para praticar atos ou atuar em seu nome”. Já para Carlos Roberto Gonçalves apud Roberto de Ruggiero mandato é “encarregar outrem de praticar um ou mais atos por nossa conta e no nosso nome , de modo que todos os efeitos dos atos praticados se liguem diretamente à nossa pessoa como se nós próprios os tivéssemos praticado, é o que tecnicamente se chama conferir ou dar mandato” Comumente se confunde muito, mandato com mandado e procuração com mandato. Segundo Guimarães (2007, p. 404) mandado é “ato escrito de autoridade pública