saúde coletiva
COLETIVA
INTRODUÇÃO
Fundamento legal:
Inciso VII do artigo 3º e incisos III, VII, VIII, IX e
Parágrafo Único do Artigo 4º da lei nº 8.234/91.
Compete ao nutricionista, no exercício de suas atribuições na área de Saúde Coletiva, prestar assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos sadios, ou enfermos, em instituições públicas ou privadas e em consultório de nutrição e dietética, através de ações, programas, pesquisas e eventos, direta ou indiretamente relacionados à alimentação e nutrição, visando à prevenção de doenças, promoção, manutenção e recuperação da saúde. 1- POLÍTICAS E PROGRAMAS
INSTITUCIONAIS
1.1 Para realizar as atribuições definidas no item III, no âmbito de
políticas
e
programas
institucionais,
o
nutricionista deverá desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:
1.1.1 Participar de equipes multiprofissionais e intersetoriais, criadas por entidades públicas ou privadas;
1.1.2 Participar da elaboração e revisão da legislação e códigos próprios desta área;
1.1.3 Coordenar e supervisionar a implantação e a implementação do módulo de vigilância alimentar e nutricional, do SIAB;
1.1.4 Consolidar, analisar e avaliar dados de Vigilância Alimentar e
Nutricional;
1- POLÍTICAS E PROGRAMAS
INSTITUCIONAIS
1.1.5 Promover ações de Educação Alimentar e Nutricional;
1.1.6 Elaborar o plano de trabalho anual, contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições;
1.2.
Ficam
definidas
como
atividades
complementares do nutricionista na área de Saúde
Coletiva- Políticas e Programas Institucionais:
1.2.1 Integrar fóruns de controle social;
1.2.1 Contribuir no planejamento, implementação e análise de inquéritos e estudos epidemiológicos;
1- POLÍTICAS E PROGRAMAS
INSTITUCIONAIS
1.2.3 Promover, participar e divulgar estudos e pesquisas na sua área de