santo agostinho
1. As funções do Estado
Desde a antiguidade, com Aristóteles, já se havia identificado três atividades exercidas pelo Estado como meio para se alcançar a felicidade humana. Eram elas a: função administrativa, legislativa e judicial.
2. A Separação dos poderes
Em tempos mais recentes, deve-se a John Locke a teoria original da separação dos Poderes do Estado Inspirado em Locke, Montesquieu defendeu a idéia de poder ilimitado, Em sua também célebre obra De I'esprit des lois, o escritor francês admitiu que o homem investido no poder tende naturalmente a dele abusar até que encontre limites. E afirmou que o poder só pode ser limitado pelo próprio poder. Assim, sustentou a necessidade de um outro poder capaz de limitar o próprio poder. Disse que no Estado existem três poderes, a saber, o poder legislativo, o poder executivo e o poder judicial, incumbidos do desempenho de funções distintas: respectivamente, a função de legislar, a função de administrar e a função de julgar. E atentou para o fato de que, num Estado, para que exista liberdade política, é imperioso que estes três poderes não estejam reunidos na mão de um único órgão. É necessário, pois, que eles se repartam por entre órgãos distintos, de sorte que possa cada um deles, sem usurpar as funções do outro, impedir que os demais abusem de suas funções. Montesquieu, portanto, preconizou fundamentalmente, para além de uma divisão de funções, a idéia de uma recíproca limitação dos poderes, e isso só era possível num ambiente em que os poderes distintos fossem exercidos por órgãos também distintos.
Funções dos Poderes
Poder legislativo
a) típica: legislar. Cabe constitucionalmente ao poder legislativo criar, discutir e aprovar leis
b) atípica: administrar e julgar. O legislativo excepcionalmente administra, quando, por exemplo, nomeia e exonera servidores de seu quadro administrativo. Ainda, desempenha o papel de julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade.