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Fichamento do texto "Constitucionalismo", p 246-258, In: BOBBIO, Norberto. MATTEUCCI, Nicola. PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 4ª ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1992.
CONSTITUIÇÃO, CONSTITUCIONAL, CONSTITUCIONALISMO
Decorrente da designação de um poder soberano assim como dos órgãos que o exercem, a Constituição é a estrutura de uma comunidade política organizada.
Todos os Estados, sejam absolutistas, totalitários ou democráticos, têm uma Constituição, norma primária, tácita ou expressa, que outorga o poder soberano de império; independente dos limites impostos à soberania ou da divisão em diversos órgãos.
A ciência jurídica, numa definição bastante restrita, considera o termo constitucional para indicar uma forma de Estado baseado na separação de poderes, em que o poder é uma parceria entre o rei ou o presidente e o Parlamento.
O constitucionalismo é a técnica da liberdade ou a técnica jurídica pela qual é garantido aos cidadãos o gozo dos seus direitos individuais, limitando o poder do Estado, na medida em que não pode violar estes direitos. As técnicas variam de acordo com a época e as tradições de cada país, mas o ideal de liberdade é o fim último.
Para definir o termo constitucionalismo, é necessário primeiramente admitir o valor que nele se acha subentendido, o qual se resume na defesa dos direitos da pessoa, do indivíduo, do cidadão. É necessário também definir histórica e tipologicamente as soluções que têm sido oferecidas para alcançar tal fim, formalizadas mediante conceitos outros que não o de constitucionalismo, como o de separação dos poderes, garantia e Estado de direito.
SEPARAÇÃO DOS PODERES E GOVERNO MISTO
O constitucionalismo é identificado com a separação do poder, dada a influência da Declaração dos Direitos e do Cidadão de 1789, que instruía no artigo 16: "Toda sociedade, em que não for assegurada a garantia dos direitos e determinada a separação dos