sante do gral
PROF. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
FORMAÇÃO,
SUSPENSÃO
E
EXTINÇÃO
DO
PROCESSO
FORMAÇÃO DO PROCESSO- ocorre com a propositura da ação. Se houver uma só vara, considera-se proposta a ação quando o juiz despacha a petição inicial; se houver mais de uma vara, com a distribuição da ação (art. 263 do CPC).
A propositura da ação vincula apenas o autor e o juiz, pois somente com a citação é que o réu passa a integrar a relação jurídica processual.
ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO – ocorre a partir da concretização da citação, trazendo as seguintes consequências (art. 264 do CPC):
a) Proibição da alteração do pedido ou da causa de pedir, salvo se houver a concordância do réu (obs.: após o saneamento do processo nenhuma modificação poderá ser feita, ainda que haja a anuência do réu).
b) Proibição da alteração das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei.
c) Proibição de alteração do juízo, por força do princípio da “perpetuatio jurisdicionis”.
SUSPENSÃO DO PROCESSO
Ocorre quando um acontecimento faz com que este deixe de fluir temporariamente, para continuar depois o seu curso normal ou pelo menos com possibilidade disso.
No período de suspensão do processo, em regra, nenhum ato processual pode ser praticado, sob pena de inexistência; alguns autores falam em nulidade do ato ao invés de inexistência.
Todavia, o juiz poderá determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável (art. 266 do CPC ).
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROF. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
AS CAUSAS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ESTÃO
ELENCADAS, PRINCIPALMENTE NO art. 265 do CPC (LER E
MEMORIZAR).
Observações:
1) Quanto à hipótese de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador:
- ver parágrafos do art. 265 quanto ao procedimento e conseqüências; - se a ação for intransmissível, como, por exemplo, a separação judicial, o processo