Salvo disposição em contrário
1) CTN
Art 103 – (normas complementares) - Entram em vigor :
• os Atos Normativos na data da sua publicação;
• as decisões dos órgãos de jurisdição administrativa quanto a seus efeitos normativos, 30 dias após a data da publicação;
• os convênios na data neles prevista.
Mas pode haver disposição em contrário.
Art 116 - (situações de fato e jurídicas) - Considera-se ocorrido o FG e existentes os seus efeitos :
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que lhe são próprios.
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Mas pode haver disposição de lei em contrário.
Art 117 – (atos e negócios jurídicos condicionais) - Para os efeitos do inciso II do Art 116 os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
• sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento ;
• sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Mas pode haver disposição de lei em contrário.
Art 120 - A pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Mas pode haver disposição de lei em contrário.
Art 123 - (convenções particulares) - As convenções particulares, relativas a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Mas pode haver disposições de lei em contrário.
Art 125 – (efeitos da solidariedade) - São os seguintes os efeitos da solidariedade :
• o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais ;
• a isenção