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FÉRIAS PAGAMENTO DO ABONO DE 1/3 COM O SALÁRIO DO MÊS PRECEDENTE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DOBRA INDEVIDA - Constata-se dos autos que o terço das férias era pago no mês anterior ao da concessão, e o salário correspondente às férias no próprio mês de fruição, sem haver pedido da autora para antecipar o pagamento integral, que inclusive poderia causar-lhe prejuízos na manutenção do orçamento doméstico. A dobra prevista no artigo 137 da CLT é devida unicamente em caso de concessão das férias após o decurso do prazo legal, o que não é a situação dos autos. (TRT-21ª R. - RO 54900-63.2013.5.21.0002 - (134.571) - Rel. Des. José Barbosa Filho - DJe 16.05.2014 - p. 122)

RECURSO DE REVISTA - 1- FÉRIAS - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - PERÍODO AQUISITIVO - ARTIGO 133, IV, DA CLT - Nos termos do artigo 133, IV, da CLT , o empregado que recebe prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença da Previdência Social por mais de seis meses, no período, portanto, em que se encontra suspenso o seu contrato de trabalho, não tem direito à concessão de férias. Na hipótese, a reclamante recebeu auxílio-doença de 2009 a 2011, e, em seguida, teve deferida sua aposentadoria por invalidez, não fazendo, assim, jus ao pagamento de férias relativas aos períodos de 2009/2010 e 2010/2011, pois o benefício previdenciário (auxíliodoença) lhe foi pago durante mais de um semestre. Recurso de revista de que não se conhece. 2- DANO MORAL - COMPENSAÇÃO - QUANTUM DEBEATUR - OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - A fixação do quantum debeatur a título de compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando também outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. No presente caso, embora a reclamante tenha sofrido acidente de trabalho ao cair de uma

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